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Saiba como fica o registro de vacinas com o fim do SI-PNI
O Ministério da Saúde, através da PORTARIA nº 2.499 de 23/09/2019, anunciou o fim do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI e API Web) será encerrado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Com isso, o registro de dados de aplicação de vacinas e de outros imunobiológicos a ser realizado nas Unidades de Atenção Primária à Saúde deverão ser realizados exclusivamente no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC); na Coleta de Dados Simplificada (CDS); ou nos sistemas próprios ou de terceiros devidamente integrados ao SISAB, de acordo com a documentação oficial de integração disponível no sítio eletrônico do e-SUS AB.
Leia a portaria na íntegra:
PORTARIA Nº 2.499, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 27 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
“Título VII
Capítulo III
Seção IV
Art. 312-A. O registro de dados de aplicação de vacinas e de outros imunobiológicos a ser realizado nas Unidades de Atenção Primária à Saúde deverão ser realizados exclusivamente:
I – no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC);
II – na Coleta de Dados Simplificada (CDS); ou
III – nos sistemas próprios ou de terceiros devidamente integrados ao SISAB, de acordo com a documentação oficial de integração disponível no sítio eletrônico do e-SUS AB.
Art. 312-B. O registro de dados de aplicação de vacinas e outros imunobiológicos nas Unidades de Atenção Primária à Saúde por meio do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI e API Web) será encerrado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput somente poderão ser registrados os dados de aplicação de vacinas e outros imunobiológicos no SIPNI ou na forma do disposto no art. 1º.
Art. 312-C. O acompanhamento de cobertura vacinal deverá ser realizado por meio dos relatórios disponíveis no SIPNI Web e no Tabnet do SIPNI.
Art. 312-D. Os dados referentes à movimentação de imunobiológicos nas salas de vacinas, aos eventos adversos pós-vacinação e ao monitoramento rápido de coberturas vacinais permanecerão no SIPNI.
Art. 312-E. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde emitirá, no prazo máximo de 30 dias, comunicado sobre a forma de registro de dados de aplicação de vacinas e de outros imunobiológicos às Unidades de Atenção Primária à Saúde dos estados, municípios e Distrito Federal.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte oficial:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.499-de-23-de-setembro-de-2019-217773758
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